Decisão
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0109648-83.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA AUTOR: THOM LUCCA BONIN MUSSI VANZELLA VIEIRA DUQUE LEPRE BROGIATTO RÉU: FÁBIO DE CAMARGO MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY VISTOS. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por THOM LUCCA BONIN MUSSI VANZELLA VIEIRA DUQUE LEPRE BROGIATTO em face de FÁBIO DE CAMARGO MOURA, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação manifesta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação tem por objeto o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0012266-87.2022.8.16.0014 (mov. 23.1, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 15/02/2024), que reformou a sentença de improcedência proferida na origem e condenou o ora autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do réu, decisão essa integrada pelo acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 0013154- 85.2024.8.16.0014 (mov. 13.1, mesmo relator, julgado em 19/04/2024), com trânsito em julgado certificado em 30/06/2026. Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo, a par de enunciar corretamente os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano e nexo causal), teria deixado de demonstrar concretamente a ocorrência de cada um deles, incorrendo em manifesta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao reconhecer o dever de indenizar. Requer, em juízo rescindente, a desconstituição integral do acórdão impugnado e, em juízo rescisório, o restabelecimento da sentença de improcedência, além da concessão de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao acórdão rescindendo, com a suspensão do cumprimento de sentença em curso perante o juízo de origem. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.153,02 (dezessete mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos) e comprovou o recolhimento das custas iniciais de distribuição, comprometendo-se a efetuar o recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil tão logo viabilizada a emissão da guia respectiva após a distribuição (mov. 1, itens II.D e 28.1/28.2). É o breve relato. 2. O art. 968, caput, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial da ação rescisória observe os requisitos essenciais do art. 319, sujeitando-se, no que couber, às hipóteses gerais de indeferimento liminar previstas no art. 330 do mesmo diploma, entre as quais a ausência de interesse processual, na modalidade adequação. ‘Art. 330, inciso III: “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual”. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA No caso, a causa de pedir deduzida na inicial não se amolda, à luz do exame que se passa a expor, a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza o exame liminar da adequação da via eleita, independentemente da citação do réu. Do exame da causa de pedir: a efetiva análise da matéria pelo acórdão rescindendo. Verifica-se que a causa de pedir deduzida na petição inicial, embora formalmente fundamentada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não descreve situação efetivamente subsumível à hipótese de violação manifesta de norma jurídica. A violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado pressupõe afronta direta, inequívoca e objetivamente verificável ao comando normativo invocado, não se caracterizando quando a pretensão da parte exige, para seu acolhimento, a revisão da interpretação das provas e das premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador. No caso em exame, o autor sustenta que o acórdão rescindendo teria violado os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil por não demonstrar concretamente a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Todavia, do exame do acórdão rescindendo verifica-se precisamente o contrário. A questão relativa à configuração dos elementos da responsabilidade civil subjetiva foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que examinou detidamente a prova produzida nos autos para concluir pela caracterização do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O acórdão consignou, de forma expressa, que o ora autor conhecia previamente o réu, imputou-lhe fato falso perante terceiros e atribuiu-lhe conduta cuja ocorrência posteriormente não se confirmou, reconhecendo, a partir dessas premissas, a prática de ato ilícito indenizável: “[...] é possível se inferir, tanto do depoimento prestado pelas partes no âmbito da Ação Penal como do relato das testemunhas nestes autos (mov. 80.2 - 80.3), que o réu conhecia o autor anteriormente aos fatos, não se justificando, em tese, o referido equívoco [...] Assim, com a devida vênia ao entendimento do d. Magistrado, conclui-se, ao menos do exposto nos autos, que o réu, sabendo quem era o autor, lhe imputou fato que, ainda que tenha acontecido como afirmado em sua retratação, não fora praticado pela pessoa apontada. [...] Portanto, demonstrado está que o réu imputou, conscientemente, fatos falsos em face do autor, caracterizando-se o ato ilícito, devendo reparar os danos causados.” (mov. 23.1 cit., p. 8-9/13) Da mesma forma, o Colegiado enfrentou especificamente a questão relativa ao dano moral, concluindo que a falsa imputação de conduta grave, relacionada ao exercício da atividade profissional do ofendido, era apta a causar lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Também houve expressa apreciação do prejuízo material suportado pela parte vencedora, reconhecendo-se o nexo causal entre a conduta reputada ilícita e as despesas realizadas com a propositura da queixa-crime: “[...] é certo que ser acusado falsamente da prática de condutas reprováveis, máxime no âmbito do exercício da sua profissão, e que poderiam acarretar inclusive em demissão do serviço, por si só, é suficiente para impingir ao ofendido danos que vão muito além do mero aborrecimento, irradiando-se para a esfera mais íntima de sua personalidade, de sua autoestima, sendo irrefutável o abalo moral sofrido.” (mov. 23.1 cit., p. 10/13) Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mais relevante ainda: a alegação central da presente ação rescisória, de que o acórdão teria presumido o dano moral sem demonstração de nexo causal, foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo próprio colegiado no julgamento dos embargos de declaração acima referidos, cuja própria ementa consigna "exposição de razões claras e suficientes acerca da configuração do dolo específico e dos danos morais" e cujo voto assim concluiu: “Cabe salientar que não houve condenação por danos morais presumidos, como busca alegar o embargante, uma vez que o dano moral decorreu não de evento futuro que não ocorreu, mas sim de vivenciar a injustiça de falsa imputação e de responder – e sofrer consequências - por conduta que não cometeu e, que lhe foi inveridicamente imputada pelo requerido. Esta situação foi considerada por esta Câmara apta a causar angústia, sofrimento, humilhação que ultrapassam o mero aborrecimento.” (Embargos de Declaração Cível nº 0013154- 85.2024.8.16.0014, mov. 13.1, p. 3/4) Verifica-se, ademais, que a mesma tese (violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil na configuração da responsabilidade civil) foi deduzida em recurso especial regularmente interposto pelo ora autor, ao qual não se deu seguimento por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão de admissibilidade (1ª Vice-Presidência, 21/08/2024) consignado expressamente que “a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria” e que, “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório”. Nesse contexto, vê-se que a argumentação desenvolvida na presente ação rescisória não aponta qualquer afronta direta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O que efetivamente pretende o autor é substituir a valoração jurídica e probatória realizada pelo colegiado por nova avaliação mais favorável aos seus interesses. Em outras palavras, a tese apresentada não revela erro de subsunção jurídica nem violação manifesta das normas invocadas, mas simples inconformismo com as conclusões extraídas pelo órgão julgador a partir do conjunto probatório produzido nos autos. A ação rescisória, contudo, não se presta à rediscussão da justiça da decisão rescindenda, tampouco à reapreciação das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias. Sua utilização para esse fim configura indevida substituição dos recursos cabíveis e desnatura a finalidade excepcional da demanda desconstitutiva. Assim, embora rotulada como alegação de violação manifesta de norma jurídica, a pretensão deduzida constitui, em essência, tentativa de rediscutir matéria exaustivamente examinada pelo acórdão rescindendo, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração e submetida, sem êxito, à instância especial. Caracteriza-se, portanto, hipótese de manifesta inadequação da causa de pedir ao permissivo do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, evidenciando o emprego da ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal. Nesse sentido: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal. [...] 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.” (AgInt nos EDcl na AR 7928/MG, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 12/08/2026, DJEN 17/08/2026) E, quanto à distinção entre violação manifesta a norma jurídica e reexame de matéria fático-probatória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ...6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal e à exigência de violação direta e literal de norma jurídica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de previsão contratual de percentuais por faixa etária e à valoração das cláusulas, o que é vedado. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 966, V, do CPC, pois o Tribunal a quo assentou a inexistência de afronta manifesta a norma jurídica, limitando-se a afastar a aplicação do Tema 952/STJ no caso concreto por ausência de previsão contratual dos percentuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n 2.667.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Assim, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c o art. 968, caput, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil ainda não foi recolhido, não havendo, portanto, valor a restituir ou reter; a presente extinção funda-se em causa diversa da falta de depósito, restando prejudicado o compromisso de recolhimento posterior assumido na inicial. Publique-se. Intime-se. Em 21 de agosto de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY - Relatora Cód. 1.07.030
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